Direito administrativo Improbidade administrativa

Defesa em improbidade administrativa, do inquérito civil ao STF.


A Lei nº 14.230/2021 mudou profundamente a improbidade: passou a exigir dolo, fixou novos prazos de prescrição e limitou a indisponibilidade de bens. Cada uma dessas mudanças pode ser decisiva na defesa.

Celular e WhatsApp (11) 99413-8887 · Sílvio Roberto Seixas Rego · OAB/SP 153.724

O que fazemos

Cada caso é conduzido pessoalmente pelo advogado responsável, da análise dos documentos ao julgamento.

  • Defesa no inquérito civil e controle do seu prazo
  • Contestação com exame do dolo e da tipicidade da conduta
  • Prescrição geral e intercorrente
  • Impugnação da indisponibilidade de bens
  • Análise e negociação de acordo de não persecução civil
  • Apelação e recursos ao STJ e ao STF
  • Memoriais e sustentação oral
  • Coordenação com PAD, contas e esfera penal

Como funciona

  1. 1

    Análise

    Leitura do inquérito ou da ação, com identificação de prazos e riscos.

  2. 2

    Estratégia

    Teses de defesa e avaliação de acordo, considerando as demais esferas.

  3. 3

    Defesa

    Contestação, produção de provas e alegações finais.

  4. 4

    Tribunais

    Recursos ao TJ, ao STJ e ao STF, com sustentação oral.

Perguntas frequentes

A Lei nº 14.230/2021 vale para processos antigos?

Em parte. No Tema 1.199, o STF decidiu que a revogação da modalidade culposa alcança os processos ainda sem condenação definitiva e que o novo regime de prescrição não retroage. Cada caso precisa ser examinado à luz dessa tese.

Meus bens podem ser bloqueados?

A indisponibilidade depende da demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992).

O inquérito civil tem prazo?

Sim. 365 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, por ato fundamentado (art. 23, § 2º). O STJ, no REsp 2.181.090, reconheceu que exceder esse prazo é ilegal.

A condenação gera inelegibilidade?

Pode gerar. A Lei Complementar nº 64/1990 prevê inelegibilidade para condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, por decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado (art. 1º, I, l).

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